Outro dia, um colega advogado participou da nossa Mentoria DESTRAVA com uma dúvida que parecia simples, mas preferiu validar antes de seguir.

Contrato de alto valor entre pessoas jurídicas, eleição de foro contratual para Goiânia. Cliente de Curitiba, devedor de BH, obrigação cumprida em São Paulo.

“Vou distribuir em Goiânia. Autonomia da vontade vale, né?”

Li o contrato com cuidado. Respirei fundo.

E disse: não. Não siga por aí....

Os contratantes, na época da assinatura, devem ter achado que tirariam alguma vantagem daquele foro. Mas isso, agora, é irrelevante.

A nova redação do art. 63, §1º do CPC, dada pela Lei 14.879/2024, exige que a eleição de foro guarde pertinência com o domicílio de uma das partes ou com o local da obrigação.

Goiânia não tinha relação com nada ali.

E o §5º foi além: ajuizar sem esse vínculo é prática abusiva. O juiz declina de ofício, sem esperar a outra parte reclamar.

Cláusula existia, contrato assinado, e mesmo assim não valia nada.

⚠️ A lição é muito clara: nas relações contratuais, pensar só no direito material e ignorar o processual tem custo. Aqui, o custo seria concreto: custas iniciais de alto valor jogadas fora, um pedido de tutela provisória de urgência adiado, cliente insatisfeito - problema inteiramente evitável.

Mas ele veio conversar antes de distribuir. Saiu da solidão de decidir sozinho, recebeu orientação e evitou um escorregão feio.

O CPC dele, aliás, era de edição anterior a 2024. Os novos parágrafos do art. 63 nem sequer estavam lá.

Já olhou se o seu está atualizado?

Até a próxima,

Letícia