Tem uma frase que todo mundo conhece: embargos de declaração interrompem o prazo.
Até aí, tudo bem.
Mas deixa eu te mostrar um detalhe que muda a forma de olhar para isso.
O art. 1.026 do CPC fala em interrupção de prazo. Mas prazo para que?
Ele prevê interrupção de prazo para interposição de recurso.
E essa palavrinha importa.
Porque, depois dos embargos, o próximo passo nem sempre é um recurso.
Às vezes é uma defesa. Uma impugnação ao cumprimento de sentença. Embargos à execução. Uma emenda. Outra manifestação qualquer dentro do processo.
E quando esse é o caso, a interrupção não acontece.
O STJ já tratou desse ponto em julgados envolvendo prazo, admissibilidade e intempestividade, deixando claro que não se pode ampliar o art. 1.026 como se toda manifestação posterior fosse recurso.
Para deixar salvo:
📌 AgInt no AREsp 2.324.702/SP
📌 REsp 1.822.287/PR
Então, da próxima vez que você ouvir “embargos de declaração interrompem o prazo”, completa a frase: prazo recursal. Não o prazo para a prática de outros atos processuais.
Essa diferença parece pequena. Mas, na prática, muda tudo. E pode mudar o rumo do processo.
Você já tinha percebido?
Até a próxima,
Letícia